Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito das Sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Sobrepartilha. Prescrição decenal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por assistente litisconsorcial e legatária contra decisões que admitiram sobrepartilha para inclusão de quotas societárias e ativos financeiros em inventário encerrado por partilha amigável homologada em 2008. Sustenta a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a legitimidade recursal da assistente litisconsorcial; e (ii) a incidência da prescrição decenal sobre o pedido de sobrepartilha. III. Razões de decidir A agravante possui legitimidade recursal, pois a inclusão dos bens objeto da sobrepartilha repercute diretamente sobre o patrimônio do qual deriva seu legado. A pretensão de sobrepartilha possui natureza patrimonial e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início com a homologação da partilha ou seu trânsito em julgado, inexistindo, no caso, prova de ocultação dolosa de bens ou impossibilidade de conhecimento da lesão que justifique a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. As herdeiras participaram do inventário, eram maiores e capazes, encontravam-se representadas por advogados e possuíam condições de conhecer a composição patrimonial discutida, inclusive por integrarem o quadro societário da empresa cujas quotas pretendem sobrepartilhar. Decorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado da partilha (2008) e o requerimento de sobrepartilha (2026), encontra-se prescrita a pretensão. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha. Tese de julgamento: 1. A pretensão de sobrepartilha de bens supostamente omitidos em inventário findo submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à homologação da partilha ou ao trânsito em julgado da respectiva sentença, salvo comprovada ocultação dolosa dos bens ou impossibilidade de conhecimento da lesão.
Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de sobrepartilha.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.