Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Ramo do Direito: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor Classe Processual: Apelação Cível Assunto principal: Fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo plano de saúde contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que: (i) determinou a autorização e custeio do procedimento médico pleiteado; (ii) excluiu o Hospital da Bahia S/A do polo passivo; (iii) condenou ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais, com correção e juros legais; (iv) determinou o pagamento integral de honorários médicos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (a) saber se é razoável o valor de R$8.000,00 fixado a título de danos morais; (b) verificar se os honorários advocatícios devem incidir sobre ambas as condenações (obrigação de fazer + danos morais) e em qual percentual. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se relação de consumo entre as partes (CDC, arts.2º e3º). 4. Firmada jurisprudência do STJ: a negativa injustificada de cobertura pelo plano enseja dano moral, por agravo psicológico do segurado (AgInt no AREsp1021159/RJ; AgInt no REsp2.037.309/SP) – gravidade e finalidade pedagógica devem orientar o valor indenizatório. 5. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a regra da sucumbência do CPC/2015, art.85, incidindo sobre ambas as condenações – obrigação de fazer e danos morais (REsp1.738.737/RS; AgInt no REsp1.990.274/PR). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios incidam à base de 10% sobre o total das condenações (custeio do procedimento + danos morais). Tese de julgamento: “1. Em ação de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais, os honorários advocatícios incidem tanto sobre a obrigação de fazer quanto sobre o valor arbitrado a título de dano moral;” “2. Os danos morais fixados em R$8.000,00 em razão da negativa injustificada de cobertura atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da gravidade e da função pedagógica da indenização.” Dispositivos relevantes citados: – CPC/2015, arts.85 e 1.012, §1º, V; – CDC, arts.2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no AREsp1021159/RJ, Rel. Min. [obrigatoriedade de danos morais]; – STJ, AgInt no REsp2.037.309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi (17.04.2023); – STJ, REsp1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi (08.10.2019); – STJ, AgInt no REsp1.990.274/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (24.04.2023).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.