Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91. 3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%. 4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à art. 700, conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração art. 700, para provocar o debate da matéria federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea impede o conhecimento pela alínea sobre a a c mesma questão, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de Tese de julgamento falta de prequestionamento do § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de art. 700, provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A incidência de óbices pela alínea do permissivo constitucional a impede o conhecimento do recurso pela alínea sobre a mesma questão”. c CPC, arts. 700, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º; Constituição Federal, III, . art. 255, art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 1.946.896/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/8/2024; AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda AREsp n. 2.264.084/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 6/8/2024; AREsp n. 2.501.742/PE, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.