Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DÚVIDA QUANTO À SITUAÇÃO POSSESSÓRIA E À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA REINTEGRAÇÃO. TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a posse anterior e o alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se estão demonstrados os requisitos necessários à concessão imediata da tutela possessória; e (ii) subsidiariamente, se, diante da insuficiência da prova documental, deve ser realizada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão liminar da reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, não sendo suficiente, em cognição sumária, a mera alegação de propriedade ou de titularidade formal do bem. Embora juridicamente possível a existência de posse indireta decorrente de desdobramento possessório, a prova apresentada não permite afirmar, com segurança, a ocorrência do alegado comodato verbal modal e a consequente constituição da posse direta e indireta nos moldes sustentados pelo agravante. A controvérsia acerca da aquisição do veículo, do aporte patrimonial realizado pelo agravado, das obrigações assumidas entre as partes e dos efeitos da relação profissional existente entre elas revela situação fática que demanda esclarecimento. Não demonstrados, neste momento, de forma suficientemente segura, os requisitos do art. 561 do CPC, não se mostra cabível a concessão imediata da reintegração de posse. Todavia, quando a prova documental não se mostra suficiente à concessão da liminar, mas também não permite o afastamento definitivo da pretensão possessória, o art. 562 do CPC autoriza a realização de audiência de justificação prévia para complementação da prova. A realização da audiência não implica antecipação do juízo acerca da titularidade ou da posse do bem, servindo à formação de cognição adequada sobre os requisitos da tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela recursal parcialmente deferida, exclusivamente para determinar a realização de audiência de justificação prévia na origem, sem concessão, neste momento, da reintegração liminar. Tese de julgamento: 1. A reintegração liminar de posse exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. A dúvida relevante quanto à situação possessória e à natureza da relação jurídica entre as partes impede, em cognição sumária, a concessão imediata da reintegração. 3. Não sendo suficiente a prova documental para a concessão da liminar, mostra-se cabível a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. I.
Tutela recursal parcialmente deferida, exclusivamente para determinar a realização de audiência de justificação prévia na origem, sem concessão, neste momento, da reintegração liminar.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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