Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO SOB EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0024396-25.2025.8.06.0001 (desmembrada da ação penal originária de nº 0200443-48.2025.8.06.0001 IP Nº 335-07/2025), oriunda da operação "Safra Segura", na qual se apura suposta participação do paciente em organização criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em verificar: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa e (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não se dá por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 4. A ação penal originária apura delito de organização criminosa armada, com elevado número de acusados, tendo havido desmembramento do feito com o objetivo de imprimir maior celeridade à marcha processual, circunstância que justifica a maior duração do procedimento. 5. Constatado que a instrução criminal foi encerrada, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pela acusação, pelo paciente e pela maioria dos corréus, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário, tendo o processo tramitado de forma contínua e compatível com a complexidade da causa. 7. Mantidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente para que se interrompa a atividade do grupo criminoso. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a duração do processo se mostra compatível com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a dinâmica própria de ações penais envolvendo organização criminosa. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. 3. A persistência dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPP, arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 313, I, 319 e 648, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; TJCE, Súmula nº 15; STJ, AgRg no RHC nº 205.652/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJCE, HC nº 0629564-59.2025.8.06.0000, Rel. Desª. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 18.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0629564-59.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0629564-59.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/11/2025, data da publicação: 18/11/2025) 2. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS Para o momento, a aplicação das medidas cautelares diversas da cautelar extrema não seria suficiente, de pronto, vez que, em tese, mostram-se presentes os requisitos da prisão preventiva, denotando, assim, a necessidade de manutenção da custódia como forma de acautelar o meio social e a ordem pública. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.