Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. . INEXISTÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ, pode ser provido quando a parte agravante não impugna, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reafirmar as razões do reclamo principal e a negar genericamente a incidência da Súmula 282 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade, exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Nos termos do do , combinado com o art. 1.042 CPC/2015 parágrafo único, I, do RISTJ, e do III, do art. 253, art. 932, , constitui ônus do agravante infirmar, de maneira CPC/2015 concreta e individualizada, todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não se admitindo alegações genéricas de não incidência dos óbices invocados. 6. No caso concreto, a parte agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o recurso especial, restringindo-se a negar, de maneira genérica, a incidência da Súmula 282 do STF e a repetir as razões do recurso anterior, o que evidencia o descumprimento do requisito da impugnação específica. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.