Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) supostamente não analisar a fundamentação apresentada na apelação quanto à condenação por litigância de má-fé; (ii) não enfrentar as alegações de impugnação à autenticidade do contrato, divergências na numeração contratual, e ausência de data nos comprovantes de TED; e (iii) indeferir o pedido expresso de realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir falhas que comprometam o entendimento do comando judicial, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada. 3.1 Não há omissão em relação à litigância de má-fé, pois o acórdão consignou que não houve condenação nesse sentido na sentença, inexistindo matéria a ser conhecida ou reformada quanto a esse ponto na apelação. 3.2 O indeferimento da prova pericial grafotécnica/documentoscópica não configura omissão, uma vez que o acórdão já havia analisado e rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório (contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de TED) era suficiente para o convencimento judicial. 3.3 A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a operação se tratava de refinanciamento de contrato anterior, afastando a tese de documento referente a contrato diverso ao diferenciar o número do contrato do número da Autorização de Desconto (ADE), não havendo ausência de fundamentação. 3.4 O acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.5. Dá-se por prequestionadas as matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5692233-51.2022.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: EDSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) supostamente não analisar a fundamentação apresentada na apelação quanto à condenação por litigância de má-fé; (ii) não enfrentar as alegações de impugnação à autenticidade do contrato, divergências na numeração contratual, e ausência de data nos comprovantes de TED; e (iii) indeferir o pedido expresso de realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir falhas que comprometam o entendimento do comando judicial, como contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada. 3.1 Não há omissão em relação à litigância de má-fé, pois o acórdão consignou que não houve condenação nesse sentido na sentença, inexistindo matéria a ser conhecida ou reformada quanto a esse ponto na apelação. 3.2 O indeferimento da prova pericial grafotécnica/documentoscópica não configura omissão, uma vez que o acórdão já havia analisado e rejeitado a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório (contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de TED) era suficiente para o convencimento judicial. 3.3 A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a operação se tratava de refinanciamento de contrato anterior, afastando a tese de documento referente a contrato diverso ao diferenciar o número do contrato do número da Autorização de Desconto (ADE), não havendo ausência de fundamentação. 3.4 O acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.5. Dá-se por prequestionadas as matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados. ACÓRDÃO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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