Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Irenilde do Carmo Silva, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a regularidade da contratação de seguro via telefone que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da apelada, bem como o cabimento da restituição em dobro e a manutenção da condenação e do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se falha na prestação de serviço quando a empresa seguradora não apresenta prova inequívoca da contratação do serviço impugnado. A simples disponibilização de um link contendo gravação telefônica não atesta a manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida de consumidora idosa e hipervulnerável. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pela má prestação de serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). A privação indevida de parcela de benefício previdenciário (verba de caráter alimentar) para pagamento de seguro não contratado caracteriza ilícito gerador de dano moral in re ipsa, o que prescinde de prova do prejuízo concreto. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença mostra-se adequada, razoável e proporcional, atendendo aos fins pedagógico e reparatório da indenização. Correção monetária e juros de mora aplicados escorreitamente pela origem com base exclusivamente na Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário a título de seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro por contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido (in re ipsa), e o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado às circunstâncias de casos análogos”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, AgInt no REsp 1694390/SC, AgInt no REsp 1718408/RJ; TJMA, AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, ApCiv 0159002020, Ap 0037462016, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130, ApCiv 0800822-46.2022.8.10.0093, ApCiv 0802008-53.2023.8.10.0131. Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S.A. com o escopo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Irenilde do Carmo Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir a da prolação da sentença, ambos a serem calculados pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada a restituir à autora o valor correspondente a todos os descontos efetuados a título de seguro denominado “COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, de forma dobrada, cujo valor importa em R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações e recolhidas as custas processuais. Cópia da presente, servirá como mandado de intimação. [...] Referida sentença foi integrada pela decisão de ID 51777832, após embargos de declaração da Apelante CHUBB, passando a constar o seguinte texto: [...] Em consequência, SANO A CONTRADIÇÃO apontada na sentença, para determinar que a condenação referente à indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), seja atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da data da prolação da sentença (ID 99280548). [...] Em suas razões recursais (ID 51777834), a seguradora apelante defende a licitude dos descontos, argumentando que houve a efetiva contratação do seguro via contato telefônico. Rechaça a condenação à restituição em dobro e sustenta a inocorrência de danos morais, tratando-se, em sua ótica, de mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela alteração do termo inicial da correção monetária. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID 51777891). Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É relatório. Decido. O recurso é tempestivo, adequado e encontra-se devidamente preparado, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso cuja questão jurídica já tem entendimento dominante consolidado no próprio tribunal e em tribunal superior, notadamente quanto à responsabilid
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.