Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para certificar o valor correto do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, com base no laudo técnico elaborado pela perita judicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve prática de anatocismo na execução do contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a justificar a revisão do saldo devedor; e (ii) definir se eventual consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora repercute no objeto da demanda. 3. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (Tema 48/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera circunstância de estarem pactuadas a taxa efetiva e a taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas a formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto nº 22.626/1933. Precedente citado: REsp 2.133.173, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. em 22/09/2025; Temas 246/STJ e 247/STJ. 5. Os juros compostos, ou taxa de juros capitalizada, constituem método de matemática financeira utilizado para a formação da taxa de juros contratada e para o cálculo das prestações do financiamento, antes do início da execução do contrato. Não se confundem com o anatocismo (capitalização de juros), sendo admitidos no sistema financeiro, desde que expressamente pactuados, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 6. O anatocismo pressupõe o inadimplemento da obrigação e consiste na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mediante a incorporação desses encargos ao saldo devedor, como ocorre na amortização negativa, em que a prestação é insuficiente para quitar os juros do período. Trata-se, portanto, de instituto distinto dos juros compostos, cuja utilização, por si só, não configura capitalização ilícita de juros. 7. No caso, a sentença destacou que, de acordo com o laudo pericial, foi constatada a ocorrência de amortização negativa, o que resultou na prática de anatocismo. Tal situação decorreu do inadimplemento de algumas prestações, de modo que os juros não pagos foram incorporados ao saldo devedor, passando a integrar a base de cálculo de novos juros. 8. A alegada consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da credora não impede nem prejudica, por si só, o julgamento do pedido de revisão do contrato de financiamento, uma vez que o objeto da demanda é a apuração do correto saldo devedor, e não a discussão sobre a titularidade do bem. A consolidação da propriedade decorre da mora do devedor, cuja caracterização depende da correta formação da dívida. 9. A consolidação da propriedade fiduciária não extingue automaticamente as obrigações decorrentes do contrato. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, somente após a realização dos leilões públicos do imóvel é que se definem, em caráter definitivo, os efeitos patrimoniais da execução da garantia fiduciária. 10. Desprovido o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.