Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE POSSUI OS MESMOS EFEITOS QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, §6º LEI 11.419/2006. FORMALIDADE DO ART. 485, §1º ATENDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou extinto sem resolução de mérito por abandono da causa a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrente em face de Antônio Carlo Hermes Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o juízo a quo agiu equivocadamente ao extinguir sem resolução de mérito o presente feito executivo, em razão da ausência de resposta do exequente ao ato ordinatório que determinou a intimação pessoal da apelante para manifestar interesse no seguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso dos autos, o juízo primevo, após o insucesso das tentativas de citação do executado, realizou a intimação da parte exequente por duas vezes para que desse andamento ao processo. A primeira realizada via Dje na pessoa de seus advogados, e a segunda eletronicamente, contudo, ambas sem resposta. 4. Em que pese a instituição financeira credora alegue que não houve a sua intimação pessoal sobre o despacho, tendo em vista a ausência de AR nos autos, verifica-se que a Intimação foi realizada eletronicamente em 26/09/2025 com a ciência registrada na mesma data pela procuradoria da instituição financeira. Ao passo que, o referido ato ordinatório concedeu o prazo de 5 dias para que a credora manifestasse seu interesse na causa, em conformidade com o regramento do art. 485, §1º, CPC. 5. Embora a intimação eletrônica não se realize materialmente em face da parte autora, a lei e a jurisprudência reconhecem que essa gera os mesmos efeitos da comunicação pessoal, tendo em vista a modernização e a inovação da justiça brasileira. art. 5°, §6º da Lei 11.419/2006. Precedentes. 6. Não obstante a parte tenha se comportado de forma diligente durante o trâmite da execução, verifica-se que após a última tentativa infrutífera de citação, não apresentou nenhuma manifestação nos autos durante o período de 5 meses. 7. A inércia e cooperação são atributos fundamentais da jurisdição, cabendo as partes o dever de provocar a intervenção judicial nas causas de seu interesse. Assim, não é possível que o judiciário se submeta ad eternum à vontade do exequente que não promove o andamento do feito executivo. 8. Considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juiz de primeiro grau foi válida e em observância ao art. 485, §1º do CPC, como também não foi atendida pelo banco exequente. Resta ausente qualquer vício processual que fundamente a anulação da sentença nos termos da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 02103712820228060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/08/2025 Cumpre salientar que a inércia processual e a cooperação constituem atributos essenciais da jurisdição, incumbindo às partes o dever de impulsionar as demandas de seu interesse. Desse modo, não se pode admitir que o Poder Judiciário permaneça indefinidamente à disposição da vontade do exequente que deixa de promover o regular andamento do feito executivo. Assim, considerando que a intimação pessoal eletrônica determinada pelo juízo de primeiro grau foi regularmente realizada, em estrita observância ao art. 485, §1º, do CPC, não há que se falar em qualquer vício processual apto a ensejar a anulação da sentença apelada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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