Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência de ação monitória baseada em duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. 2. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa (não designação de audiência de instrução) e quanto à análise das provas produzidas, buscando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado restou omisso ao validar o julgamento antecipado da lide e ao reconhecer a eficácia probatória dos documentos que instruíram a inicial monitória. III. Razões de decidir 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, sendo a matéria de fato passível de comprovação exclusivamente documental. 5. A duplicata é título causal. Quando desprovida de aceite, sua força executiva (ou aptidão para aparelhar ação monitória) decorre da apresentação da nota fiscal e do respectivo recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado, requisitos preenchidos no caso concreto. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao manifesto inconformismo com o resultado do julgamento. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) impõe a rejeição do recurso. 7. O prequestionamento para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores é consequência da solução da controvérsia e não autoriza a oposição de aclaratórios quando a questão já foi fundamentadamente decidida, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento."
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.