Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. CONTEXTO DE DOMÍNIO TERRITORIAL POR FACÇÃO CRIMINOSA E LEI DO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. SUSPEITO ALTERNATIVO DESPROVIDO DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailton Ribeiro dos Santos contra a sentença de pronúncia de ID 106815608, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação Penal n. 0510889-16.2015.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narra a denúncia que “no dia 09 de julho de 2009, por volta das 06h25min, na entrada da Ilha de São João, próximo a linha do trem, no bairro Ilha de São João, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, amarrou e espancou até a morte da vítima, CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos. É dos autos que, a vítima além de ser usuário de drogas também era traficante, assim como o responsável pelos rádios transceptores utilizados nas comunicações dos traficantes e para evadir-se na presença de policiais. No dia anterior ao crime, a vítima saiu a cavalo com outros dois traficantes de substâncias entorpecentes, assim como a vítima, que não foi mais vista depois disso. Sendo ele encontrado no 09/07/2009, morto com seu corpo enrolado em um lençol e envolto em um colchão de espuma. Sucedeu que, ocorreu no mesmo local uma tentativa de homicídio tendo como vítima, Macsuel Batista de Oliveira, ‘cliente’ fiel do denunciado, que foi atraído por companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’), dominado, amarrado e sofreu diversas lesões em decorrência de dívida com entorpecentes. Durante o ocorrido, o denunciado assumiu a autoria da morte de Claudionor Cerqueira Lima assim como que em outra ocasião aplicou vários golpes de facão em um indivíduo alcunhado por ‘THECO’. A ex-namorada do denunciado, Camila Silva de Souza, afirmou que o mesmo comercializava substâncias entorpecentes e que em decorrência do convívio trabalha como ‘AVIÃO’, entregando drogas para ele. Que conhece os companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’) e que sobe por eles que foi o denunciado que matou a vítima Claudionor Cerqueira Lima. A motivação do crime restou inexistente nos autos. Contudo, evidente que o crime foi praticado de modo a facilitar a defesa da vítima, visto que ela foi dominada e amarrada. Crueldade, eis que a vítima foi amarrada e morta com diversos cortes em seu corpo, resultando em traumatismo crânio encefálico e raquimedular cervical, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de nulidade da citação por edital já apreciada em habeas corpus anterior; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (iii) determinar se os elementos produzidos no inquérito policial, aliados às provas colhidas em juízo, autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, especialmente em contexto de intimidação de testemunhas; (iv) definir se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e (v) verificar a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à nulidade da citação por edital não comporta conhecimento, pois a matéria já foi definitivamente apreciada e rejeitada em habeas corpus anteriormente julgado, não sendo cabível sua rediscussão na via recursal. 4. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de condenação. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico que atestou o falecimento da vítima em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e raquimedular cervical. 6. Os elementos colhidos na investigação e na instrução revelam quadro indiciário consistente acerca da autoria, suficiente para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 7. As declarações prestadas por familiares da vítima na fase inquisitorial indicam sua vinculação ao tráfico de drogas e ao contexto criminal em que o homicídio ocorreu, circunstâncias posteriormente minimizadas ou negadas em juízo. 8. A alteração substancial das versões apresentadas por testemunhas em juízo, aliada à demonstração de temor decorrente do domínio exercido por organização criminosa na localidade, confere especial relevância às declarações prestadas na fase investigatória. 9. A ausência de comparecimento de testemunhas relevantes à audiência de instrução encontra explicação plausível no contexto de intimidação e medo de represálias retratado nos autos. 10. Em crimes praticados sob influência da chamada “lei do silêncio”, os elementos informativos produzidos no inquérito podem compor o suporte indiciário da pronúncia quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. 11. O relato de suposta confissão extrajudicial atribuída ao recorrente, somado às informações acerca de sua atuação violenta no contexto do tráfico local, integra o conjunto probatório mínimo exigido para a admissibilidade da acusação. 12. A referência a suspeito alternativo conhecido como “Roberto Cabide” permaneceu amparada apenas em informações genéricas e não corroboradas, sem qualquer elemento probatório apto a afastar os indícios existentes em relação ao recorrente. 13. A existência de hipótese defensiva dissociada de lastro probatório suficiente não autoriza a impronúncia nem afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação do mérito. 14. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte mínimo na narrativa de que a vítima foi dominada, amarrada e submetida a agressões fatais, circunstâncias que, em tese, reduziram sua capacidade de reação. 15. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada no caso concreto. 16. A prisão preventiva permanece necessária diante da gravidade concreta do homicídio, da forma brutal de execução, da possível vinculação do crime ao tráfico de drogas e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato. 17. As condições pessoais favoráveis e o decurso do tempo não afastam a necessidade da custódia cautelar quando persistem os fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não se conhece de alegação de nulidade da citação por edital quando a mesma matéria já foi definitivamente apreciada em habeas corpus anteriormente julgado” “A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a antecipação de juízo absolutório.” “Em contexto de domínio territorial por organização criminosa e intimidação de testemunhas, elementos informativos do inquérito podem integrar o suporte indiciário da pronúncia quando corroborados por outros elementos probatórios.” “A mera existência de suspeito alternativo sem lastro probatório idôneo não afasta os indícios suficientes de autoria nem autoriza a impronúncia.” “A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente.” “A gravidade concreta do homicídio e a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato justificam a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 312, 313, I, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC n.º 8030484-36.2026.8.05.0000; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n.º 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp n.º 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08.03.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.