Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na em razão de Súmula 182/STJ, impugnação deficiente. 2. A parte agravante sustenta que a majoração da pena com base na subtração de bens no interior da residência da vítima configura bis in idem, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de furto, e que tal circunstância não denota maior reprovabilidade. Afirma que a decisão monocrática não ponderou adequadamente a controvérsia, especialmente quanto à ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e à inexistência de precedentes que permitam a majoração da pena pela subtração no interior da residência. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e suficiente a incidência da especialmente no que Súmula 83/STJ, tange à violação do domicílio da vítima como circunstância judicial concreta, não demonstrando a distinguibilidade dos precedentes citados nem apresentando julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade, previsto no III, do CPC, o º do CPP, art. 932, c/c art. 3 exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 6. A decisão agravada está fundamentada na impugnação deficiente, conforme a pois o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e Súmula 182/STJ, suficiente a incidência da especialmente quanto à violação do Súmula 83/STJ, domicílio da vítima como circunstância judicial concreta. 7. A parte agravante não impugnou a premissa de que o acórdão de origem confirmou a violação de domicílio como circunstância idônea, limitando-se a reafirmar que a subtração no interior da residência seria elemento ínsito ao tipo penal, sem enfrentar especificamente a distinção feita na decisão agravada. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na origem nem apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes específicos em sentido contrário, restringindo-se a mencionar precedentes genéricos sobre elementares do tipo, sem realizar o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos. 2. A impugnação deficiente, que não ataca de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: III; CPP, º; RISTJ, CPC/2015, art. 932, art. 3 art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no Min. AREsp 2.661.968/PE, Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 ; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.