Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES GRAVES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO E FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Vistos etc. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de MACIELSON PAIXÃO SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos/PI, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 0800891-06.2026.8.18.0032. Alega o impetrante, que, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, do Código Penal, 157, caput, e 155, caput, tendo sua custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, aduzindo, ainda, a ausência de elementos concretos que vinculem o paciente ao crime de homicídio, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa. Alega, também, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece custodiado há período considerável sem o oferecimento de denúncia, mesmo após a conclusão do inquérito policial. Ressalta, por fim, que o paciente é portador de transtornos psiquiátricos, fazendo uso contínuo de medicação, circunstância que, segundo a defesa, recomendaria a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a concessão da liberdade provisória. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Registre-se que a concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, consubstanciada na presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, a presença de tais requisitos. Isso porque, conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos originários, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com base em dados concretos que evidenciam, em tese, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Com efeito, a decisão proferida na audiência de custódia destacou a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, amparados em depoimentos colhidos, registros probatórios e apreensão de bens relacionados aos fatos, bem como ressaltou a violência empregada na prática delitiva e o encadeamento de condutas criminosas, circunstâncias que, em tese, revelam risco à ordem pública. Ademais, constata este Relator, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, que não se mostram adequadas nem suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do contexto em que supostamente praticadas, evidenciador de risco à ordem pública. De igual modo, não se vislumbra a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, porquanto, embora haja menção a problemas de saúde, não há comprovação de quadro clínico que se amolde às hipóteses legais autorizadoras da medida, sendo certo, ademais, que eventual tratamento médico pode ser regularmente assegurado no âmbito do sistema prisional. No tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se, ao menos em análise preliminar, que eventual lapso temporal encontra-se justificado pelas particularidades do caso, notadamente pela necessidade de definição da competência para processamento do feito, em razão da natureza do delito doloso contra a vida e da conexão entre as infrações, circunstância que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal. Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão da medida de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Determino à COOJUD CRIMINAL que oficie à autoridade apontada como coatora, para parecentar a respectivas informações, nos termos legais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se que a concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, consubstanciada na prese
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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