Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO CERTIFICADO CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. I. O recurso objetiva que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte para que este Relator conceda o efeito ativo para determinar seja procedida a emissão do Certificado de Conclusão de Curso da agravante. Por fim, que seja confirmada a medida liminar pleiteada. II. Contudo, antes do julgamento do presente Agravo, em consulta ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO- MA) foi verificado que a Agravante já possui inscrição profissional nesse conselho sob n. 07795 – desde 16/07/2021. III. No caso em apreço, verificou-se que a demanda de urgência pretendida já se consumou, logo, a Agravante já possui inscrição no conselho profissional da sua categoria, que de acordo a RESOLUÇÃO CFO 63/2005. IV. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA CARVALHO MONTEIRO contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível desta capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por entender que não há evidente ilegalidade por parte do UNICEUMA, não vislumbrando necessidade de intervenção no mérito administrativo na questão arguida, haja vista não ter constado nos autos, nenhum comprovante que demonstre negativa por parte do UNICEUMA e nem perigo de dano plausível, uma vez que a justificativa para a emissão de certificado fora de período, não apresenta exequibilidade de lesão. Em suas razões recursais (ID 10791340), a Agravante alega que a decisão agravada vai de encontro com os documentos e provas juntados aos autos. Sustenta que a estudante já completou mais de 75% do curso, exigidos para a regular formação, cumprindo os requisitos exigidos pela Lei Federal n. 14.040/2020; além de que já está recebendo propostas de emprego, inclusive para atuar na linha de frente em combate ao COVID-19. Neste sentido, aduz que o percentual de horas cumpridas, equivalente a 94% do curso, é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020. Com base em tais argumentos, requer que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte para que este Relator conceda o efeito ativo para determinar seja procedida a colação de grau da agravante. Por fim, que seja confirmada a medida liminar pleiteada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, o ponto central da demanda se encontra na possibilidade de a estudante de Odontologia colar grau em seu curso superior tendo findado 94% da carga horária. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, em consulta ao Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO- MA) foi verificado que a Agravante já possui inscrição profissional nesse conselho sob n. 07795 – desde 16/07/2021. A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, verificou-se que a demanda de urgência pretendida já se consumou, logo, a Agravante já possui inscrição no conselho profissional da sua categoria, que de acordo a RESOLUÇÃO CFO 63/2005 para requerimento de inscrição nos Conselhos Regionais, serão expressamente declarados e demonstrado, no mínimo, os seguintes documentos: 1 - PESSOA FÍSICA 1.1 Cirurgião-Dentista - CD (registro automático do consultório odontológico). Original e cópia: diploma (para inscrição principal) e certidão de colação de grau (para inscrição provisória). Cópia: RG, CPF, título de eleitor, certificado de reservista, comprovante de residência e declaração do grupo sanguíneo. Fotos: duas 2x2 e duas 3x4. Taxas: anuidade de R$377,14; inscrição de R$125,17; cédula de R$ 18,67 e carteira-livreto de R$ 37,33. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. 1, 56ª edição, editora Forense, 2015: O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Ao juiz é indispensável que, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o faça de maneira compatível com a técnica das condições da ação, especificamente, com a da condição do interesse (artigo 17 do CPC), demonstrando claramente porque o julgamento de mérito se tornou inútil para a parte promovente. Assim, mesmo ainda não sobrevindo decisão do juízo a quo considerando que a Agravante já se encontra devidamente inscrita no conselho profissional, consequente com a conclusão do curso de odontologia, a ora agravada, não precisa mais satisfazer a obrigação, qual seja, emissão do certificado conclusão curso, não restando dúvidas que houve perda superveniente do objeto e patente perda do interesse recursal. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reputá-lo prejudicado, à perda superveniente do objeto e de interesse recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 16 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12
O recurso objetiva que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte para que este Relator conceda o efeito ativo para determinar seja procedida a em
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