Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EMBARGOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE CARMEN FERREIRA BENTO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO BANCO VOTORANTIM S.A.: OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os Embargos de Declaração opostos por Carmen Ferreira Bento não indicam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. As matérias relativas aos honorários advocatícios, à responsabilidade solidária das rés, à litigância de má-fé e ao quantum indenizatório foram expressamente analisadas e decididas no voto, revelando que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito por via inadequada, o que não se admite nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. são parcialmente acolhidos para integrar o acórdão embargado com a expressa consignação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, em face da superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), aplicava-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do CC/2002 em sua redação original, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A partir de 30/08/2024, incide o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei 14.905/2024) e a Taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC, na redação da Lei 14.905/2024). 4. Embargos de Carmen Ferreira Bento rejeitados. Embargos do Banco Votorantim S.A. acolhidos parcialmente, sem efeito infringente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### #############
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.