Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. DOCUMENTO SUPERVENIENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de que o bem constituiria residência da executada ou integraria unidade habitacional indivisível com outro lote registrado em seu nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, diante da alegação de que se trata de residência habitual da executada e que integra unidade física com outro lote de sua propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As certidões de matrícula demonstram que os imóveis indicados possuem localizações e características distintas, situando-se em quadras diferentes, sem registro de unificação, remembramento ou averbação de construção comum.4. A ausência de indícios de contiguidade física e a distância urbanística entre os lotes inviabilizam o reconhecimento de unidade residencial.5. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova inequívoca da destinação residencial, ônus que incumbe ao executado (CPC, art. 373, I), não satisfeito no caso.6. Documento expedido pela Prefeitura Municipal, juntado após a decisão recorrida, não pode ser analisado diretamente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, por configurar prova superveniente não submetida à instância de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 373, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/02/2023, DJe 07/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523471-92.2025.8.09.0132COMARCA: PosseAGRAVANTE: Neide Barros De AlmeidaAGRAVADO: Banco Do Brasil S.ARELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. DOCUMENTO SUPERVENIENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de que o bem constituiria residência da executada ou integraria unidade habitacional indivisível com outro lote registrado em seu nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, diante da alegação de que se trata de residência habitual da executada e que integra unidade física com outro lote de sua propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As certidões de matrícula demonstram que os imóveis indicados possuem localizações e características distintas, situando-se em quadras diferentes, sem registro de unificação, remembramento ou averbação de construção comum.4. A ausência de indícios de contiguidade física e a distância urbanística entre os lotes inviabilizam o reconhecimento de unidade residencial.5. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova inequívoca da destinação residencial, ônus que incumbe ao executado (CPC, art. 373, I), não satisfeito no caso.6. Documento expedido pela Prefeitura Municipal, juntado após a decisão recorrida, não pode ser analisado diretamente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, por configurar prova superveniente não submetida à instância de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 373, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/02/2023, DJe 07/03/2023.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.