Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DOCUMENTOS INCONGRUENTES. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido de restituição de trator supostamente esbulhado, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior do autor e da prática de esbulho pelo réu, bem como do reconhecimento da condição de terceiro de boa-fé do demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão comprovados os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, notadamente a posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho e a ausência de boa-fé do réu adquirente do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse legítima do bem e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura a posse anterior alegada, pois a nota fiscal apresentada não identifica o comprador e apresenta valor incompatível com o constante em recibo posteriormente juntado. Comprovantes de transferências bancárias não indicam a finalidade das transações nem comprovam que o bem tenha sido entregue a oficina para manutenção ou reparo. Impressões de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, desacompanhadas de outros elementos de prova, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a entrega do bem para conserto ou a retenção indevida. Documentação apresentada pelo réu demonstra a aquisição do trator mediante contrato particular de compra e venda, circunstância que reforça a presunção de sua boa-fé. A alegação de conduta ilícita atribuída a terceiro estranho à lide não é suficiente para imputar responsabilidade ao adquirente do bem, ausente prova de sua participação no suposto esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procedência da ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior do autor e da ocorrência de esbulho, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. Inconsistências documentais e ausência de comprovação da cadeia possessória impedem o reconhecimento da posse legítima alegada. A aquisição do bem mediante contrato particular, sem prova de participação em eventual ilícito, preserva a presunção de boa-fé do adquirente e afasta a pretensão possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não mencionada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.