Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM A SER FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata os autos de recursos de Apelações interpostas respectivamente por Fundação Edson Queiroz e Importadora de Ferramentas Rocha LTDA contra sentença de fls.123/124, proferida pelo d. juízo da 25a Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de ação ordinária de declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela de cancelamento de protesto c/c reparação por danos morais. II. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes evidencia falha na prestação do serviço que atesta de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. III. Assim, os fatos narrados autorizam indenização pelo inquestionável dano moral sofrido, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, a qual não pode o caso ser tratado apenas como descumprimento contratual, quando a falha na prestação de serviços culminou no cadastramento negativo da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. Salienta-se ainda, que é pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Essa é a orientação contida na Súmula 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". IV. No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Assim, reformo a sentença ora recorrida, para condenar a parte apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os devidos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento das apelações, dando parcial provimento ao primeiro recurso e improvimento ao segundo recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.