Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA VERBAL. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA A NON DOMINO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, alegando a aquisição de um imóvel por meio de contrato verbal, sem observar as cautelas necessárias para comprovar a boa-fé na aquisição e a validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da boa-fé dos embargantes na aquisição do imóvel; (ii) a validade do contrato verbal de compra e venda, diante do disposto no art. 108 do CC; (iii) a comprovação da posse do imóvel pelos embargantes; e (iv) a configuração de venda a non domino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes não comprovaram a boa-fé na aquisição do imóvel, por não terem adotado as cautelas mínimas exigíveis, como a obtenção de certidões que atestassem a situação jurídica do bem. 4. O contrato de compra e venda verbal é inválido, por contrariar o art. 108 do Código Civil, que exige escritura pública para a transferência de direitos reais sobre imóveis cujo valor supere trinta vezes o salário mínimo. 5. Não há provas robustas do exercício da posse do imóvel pelos apelantes. 6. O negócio jurídico configura venda a non domino, pois o vendedor não era o proprietário registral do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. A ausência de prova da boa-fé na aquisição do imóvel, com a não observação das cautelas mínimas, impede a procedência dos embargos de terceiro. 2. A compra e venda verbal de imóvel, sem escritura pública, conforme exigência do art. 108 do CC, configura negócio jurídico inválido. 3. A venda a non domino, por si só, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4. A falta de prova robusta da posse inviabiliza o pedido dos embargantes".
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.