Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TEMA 1033 DO STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA NÃO APLICÁVEL NA PRESENTE FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no Cumprimento de Sentença nº 0150044-30.2016.8.06.0001, movida em face do Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da querela está em saber se acertada a sentença que julgou extinto, por sentença, o procedimento de liquidação de sentença e reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 06/07/2016, quando o prazo para a execução do referido título judicial, oriundo da ação civil pública, prescreveu em 27/10/2014, restando fulminado o direito de ação. A Ação Cautelar de Protesto interposta pelo MP não interrompeu o prazo prescricional, diante da ausência de legitimação para fazê-lo. Precedentes desta 4ª.Câmara de Direito Privado. A suspensão determinada pelo Tema 1033 do STJ não é aplicável à presente fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual oriunda da sentença proferida em Ação Civil Pública, não tendo a Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompido o prazo prescricional, diante da ausência de legitimação para fazê-lo¿. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE Apelação Cível - 0004868-51.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.