Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que negou sua promoção funcional para classe B do cargo de Analista Ambiental, alegando vícios na avaliação de desempenho. O impetrante argumenta contradição entre avaliação positiva para recebimento de adicional e avaliação negativa para promoção, além de falta de critérios objetivos na avaliação. Requer a promoção com efeitos retroativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a negativa de promoção funcional configura violação de direito líquido e certo do impetrante, ensejadora de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso. 3.1. A avaliação de desempenho para promoção, embora alegadamente com falhas, não demonstra, em si, vício insanável que assegure o direito à promoção. 3.2. A Lei Estadual nº 19.633/2017 e o edital estabelecem critérios, e o servidor não atingiu a pontuação mínima exigida. 3.3. Embora a Lei Estadual nº 19.633/2017, especificamente em seu artigo 6º, inciso I, que trata da avaliação de conhecimentos específicos, a negativa da promoção decorreu exclusivamente da insuficiência de desempenho do servidor nos critérios objetivamente avaliados, e não de impedimento legal à realização do processo promocional. 3.4. A administração pública possui discricionariedade na avaliação de desempenho, sendo possível o controle judicial apenas quanto à legalidade do procedimento, não ao mérito da decisão. 3.5. O processo administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao servidor.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. SEGURANÇA DENEGADA. "1. A negativa de promoção funcional não configura, neste caso, violação de direito líquido e certo. 2. A administração pública possui discricionariedade na avaliação de desempenho, sendo vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo."
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, denegar a segurança
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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