Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir Afasta-se a alegação de preclusão pro judicato, pois a nulidade da certidão de dívida ativa é questão de ordem pública. A certidão de dívida ativa deve conter todos os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/1980, sob pena de impossibilitar a apuração da certeza e liquidez da dívida. Conforme o Tema 1.350 do STJ, não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 202; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1503114-09.2021.8.26.0624, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2240587-75.2025.8.26.0000, Rel. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.