Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto visando a reforma da sentença, deve trazer argumentos factuais e jurídicos, combatendo os fundamentos contidos e expressos pela magistrada, e não podem ser dissociadas do contido na mesma, como entendo ser o caso. 2. No caso, na sentença consta que a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em virtude da Lei Estadual nº 11.274/2020, que dava suporte ao pleito do autor, ter sido declarada inconstitucional pelo STF, ao tempo em que, em suas razões recursais, declara não se recordar dos supostos contratos de empréstimos consignados e que trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos. 3. Assim, verifica-se que as razões elencadas no recurso, não atacam os fundamentos da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. 4. Sobre o assunto, a jurisprudência a seguir do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL PINHO DOS SANTOS, em 11.02.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.01.2022 (Id. 15569552), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 14.09.2020, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 15569555, aduz em síntese a parte apelante, não se recordar "do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos. Doutos Julgadores, no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC." Aduz mais, que "A Instituição Financeira, em sua peça de defesa, DEIXA DE JUNTAR CÉDULA CONTRATUAL, ou seja, não faz prova de que houve a livre manifestação de vontade da dita contratante em formalizar negócio jurídico. O Recorrido também não conseguiu demonstrar a transferência dos valores para a conta da autora, tendo em vista não ter apresentado NENHUM COMPROVANTE DE PAGAMENTO, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus. Considere-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no beneficio da autora." Alega também, que "está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma o que se percebe é que, o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos. Na exposição dos fatos e direitos apontados na inicial, bem como os documentos anexos aos autos, observamos que o benefício previdenciário da parte autora vem sofrendo descontos em razão de supostas contratações de empréstimos consignados, em destaque o contrato em questão." Sustenta ainda, que "No caso em exame, diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, posto que, NÃO FOI APRESENTADO CONTRATO nem mesmo COMPROVANTE DE PAGAMENTO referente a suposta contratação; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 15569559, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimen
Recurso não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.