Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato, no dia 11/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 24/11/2023 (ID 34244647), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA, Dr. Carlos Jean Saraiva Saldanha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 25/10/2023 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC)”. Em suas razões contidas no ID 34244652, aduz a parte apelante, em síntese, que “só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu §1º”. Com esses argumentos, requer “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) o PROVIMENTO do Apelo Autoral, para anular a sentença de Improcedência Liminar, ante a falta de fundamentação, e determinar, incontinenti, o regresso dos autos ao ilustre Juízo de Origem, recomendada a máxima urgência no processamento e no julgamento da demanda subjacente aos autos; c) o deferimento da Inversão do Ônus da prova, com base na fundamentação supra; d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no ID 34244654 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 35672965). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o processo deve ou não ser extinção em razão de a parte apelante não ter colacionado os extratos bancários do período do empréstimo consignado em discussão. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a ausência de extrato bancário da conta-corrente da parte apelante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na sentença extintiva, diante do mandamento contido no supramencionado IRDR, resolvido por este egrégio Tribunal de Justiça. Como se observa também, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.