Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
caso, o artigo 6º da Lei nº 8.245/91" (fl. 1.382). Contra-razões às fls. 1.589/1.622. Decido: O órgão jurisdicional não é obrigado a se pronunciar sobre todas as matérias aduzidas pelas partes em conflito. Se se pronunciou sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, prestando a jurisdição em sua totalidade, como foi o caso dos presentes autos, não pode ser compelido a apreciar outros; portanto, não há falar em ofensa à CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Quanto ao mais, vê-se do voto condutor do Acórdão recorrido que as demais matérias aventadas não foram abordadas pelo órgão julgador, não se configurando o prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. Nem poderia ser diferente, tendo em vista que a solução da controvérsia por esta Corte deu-se a partir da aplicação de sua jurisprudência, de natureza processual, à espécie. Sob esse contexto, a ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa ou indireta, insuficiente por si só ao seguimento do recurso. A propósito: "A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes." (AI 472294 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU de 18/02/2005) Assim, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2005 MINISTRO EDSON VIDIGAL PRESIDENTE
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