Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Sales contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré, que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, Processo nº 0200543-94.2023.8.06.0058, julgou procedente o pedido. Foi determinada a apresentação dos contratos, que já haviam sido exibidos no curso processual, mas entendeu o juízo processante pela ausência de pretensão resistida apta a condenação da instituição financeira em ônus sucumbenciais. 2. A autora interpôs apelação sustentando a existência de pretensão resistida na via administrativa e pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste na verificação da existência, ou não, de pretensão resistida apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, consolidou o entendimento no sentido de que a ação de exibição de documentos bancários exige, para sua admissibilidade, a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o recolhimento do custo do serviço, quando exigível. 5. A mera formulação de pedido administrativo não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da resistência da instituição financeira, sobretudo quando os documentos são apresentados espontaneamente na primeira oportunidade processual. 6. Tal circunstância afasta a configuração de pretensão resistida e, por conseguinte, a condenação em honorários perseguida. Não houve negativa ou recusa deliberada, conforme jurisprudência do STJ: "3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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