Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por danos morais quando comprovada a existência de inscrição legítima preexistente em nome do consumidor, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. A incidência da Súmula 385 do STJ depende da demonstração de anotação restritiva legítima anterior, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 907. Compete ao autor comprovar a inexistência de inscrições legítimas preexistentes quando pretende afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. O reconhecimento da inexigibilidade do débito, o cancelamento da negativação indevida e a restituição dos valores pagos são suficientes para recompor a situação jurídica do consumidor quando afastado o dano moral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.