Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a impugnação do executado e se homologaram os cálculos do exequente. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação por inobservância dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e aplicou multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e se é aplicável a compensação prevista no art. 368 do CC na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos determinantes da rejeição da impugnação, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de examinar a compensação e o alegado excesso de execução demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, inclusive reanálise de cálculos e peças processuais. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, qual seja, o descumprimento dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC para conhecimento do excesso de execução. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de compensação do art. 368 do CC não foi efetivamente prequestionada na forma pretendida, tendo o acórdão decidido por fundamentos processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir excesso de execução e compensação. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de direito material não foi efetivamente prequestionada sob a perspectiva pretendida pelo recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 523, § 1º e 525, §§ 4º e 5º; CC, art. 368; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 430.751/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.575/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.