Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). RECURSO DO ENTE MUNICIPAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO DO CEARÁ QUE INDICA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV COMO PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI E CUJOS PODERES E COMPETÊNCIAS DECORREM DE OUTORGA DO ENTE INSTITUIDOR AO QUAL SE ACHA VINCULADA. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO QUE OSTENTA CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA QUE SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. 2. Preliminar de prescrição do fundo de direito: A pretensão vindicada pelos autores (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Preliminar que se afasta. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva: A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, embora possua personalidade jurídica e atuação próprias, foi criada mediante lei pelo Estado do Ceará e seus poderes e competências decorrem de outorga do ente instituidor, em relação ao qual se acha estritamente vinculada. Com efeito, em obediência aos dispositivos legais que regem a atividade desta fundação, deve o ente estatal ser mantido no polo passivo da querela. Preliminar que se rejeita. 4. Mérito: O cerne da questão ora posta em destrame cinge-se em analisar se os servidores aposentados da Sefaz/CE, ora recorridos, têm direito ao recebimento da vantagem denominada Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF em paridade com o valor percebido pelos servidores em atividade. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, assegura aos servidores aposentados o direito à paridade, garantindo-lhes o recebimento, na mesma proporção, de quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral posteriormente concedidos aos servidores da ativa, mesmo após as modificações operadas pelas Emendas Constitucionais de nº 20/1998 e 41/2003. 6. No julgamento do RE nº. 590260/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser devido o direito à paridade remuneratória dos servidores inativos quanto à percepção de gratificação extensiva, em caráter genérico, aos servidores da ativa. 7. Na hipótese vertente, os demandantes aposentaram-se de suas funções perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE em momento anterior à vigência da EC nº 41, de 19.12.2003, pelo que fazem jus à paridade remuneratória nos termos do disposto na referida Emenda Constitucional. 8. Considerando o teor da Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, dessume-se que a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal ostenta natureza genérica, na medida em que, desde a sua criação, fora destinada não só aos servidores em atividade, como também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos ex-fazendários. Dessa forma, devida é a percepção da vantagem pelos autores, ora recorridos, no patamar mínimo concedido aos servidores ativos, respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes como deferido na origem. 9. Remessa necessária inadmitida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Em suas razões recursais (Id. 25269672), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pronunciamento expresso acerca dos arts. 40, §8°, na redação da EC 20/98, e 7°, na redação da EC 41/03, ambos da Constituição Federal de 1988, bem assim em relação ao RE 1408525 (Tema 1289/STF), que reconhece a repercussão geral do caso, e à ocorrência da prescrição do fundo de direito (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 26750484), nas quais postula a rejeição dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, rejeitá-lo
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.