Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação Popular. Contratação de escritório de advocacia. Desvio de finalidade e prejuízo ao Município reconhecidos na origem. Aplicação do Tema RG nº 339 na origem. Inviabilidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Deficiência de fundamentação do agravo. Supressão de instância. Impossibilidade. Incidência dos verbetes nº 279, nº 280 e nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo em ação popular ajuizada para questionar a contratação de escritório de advocacia, mediante pregão, pelo Município de Nova Petrópolis/RS, com alegação de patrocínio infiel e omissão de gestores municipais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente a ação popular, anulando a contratação e condenando os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece algum reparo. III. Razões de decidir 4. Conforme asseverado na decisão agravada, não cabe recurso dirigido ao STF contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo primeiro de admissibilidade (Tema RG nº 339), sendo o instrumento adequado o agravo interno ao próprio Tribunal de origem (CPC, de 2015, art. 1.030, § 2º). 5. O Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas dos autos e da legislação de regência, a ilicitude da contratação do escritório de advocacia, a ocorrência de desvio de finalidade e de prejuízo à municipalidade, determinando o pagamento de perdas e danos, o que inviabiliza a análise das alegações de prestação regular dos serviços e de enriquecimento sem causa da Administração, ante os óbices dos verbetes nº 279 e 280 da Súmula do STF. 6. Além disso, não se impugnou, neste agravo, a ausência de similitude fática e jurídica entre o caso sob exame e o Tema RG nº 635 apontada na decisão agravada, a atrair, no ponto, a incidência do óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 7. Ademais, nos acórdãos recorridos, não houve manifestação sobre o art. 10 da Lei nº 14.133, de 2021, nem sobre a tese de enriquecimento sem causa, o que impede a apreciação dessas matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância (CRFB, art. 102, inc. III). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXIII; 37, inc. XXI; 93, inc. IX; 102, inc. III. CPC, de 2015, art. 1.030, § 2º. Lei nº 4.717, de 1965, arts. 1º, 2º e 14, § 2º. Lei nº 10.520, de 2002, art. 1º. Lei nº 14.133, de 2021, art. 10. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 824.781-RG/MT (Tema RG nº 836), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/08/2015; ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 28/09/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 18 Extrato de Ata - 29/09/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.