Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801936-55.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: FRANCINALDO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA – OAB/PA 18238 e VICTOR JOSÉ CARVALHO DE PINHO MORGADO – OAB/PA 27937 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato omissivo da autoridade impetrada, que alegadamente deixou de realizar as avaliações de desempenho necessárias para a sua progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autoridade impetrada arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, a inconstitucionalidade da norma que prevê a progressão, a impossibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço e a ausência de direito à progressão automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do vínculo funcional e do tempo de serviço por meio de documentos oficiais constitui prova pré-constituída suficiente para a análise do direito à progressão, sendo a controvérsia remanescente matéria eminentemente de direito, razão pela qual é adequada a via do Mandado de Segurança; 4. A alteração dos critérios de progressão funcional por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, não configura, por si só, vício de inconstitucionalidade formal, quando não demonstrado o aumento de despesa não previsto na proposta original; 5. A Lei Estadual nº 7.442/2010 (PCCR do Magistério) prevê expressamente a progressão funcional horizontal automática caso a Administração Pública se omita em realizar a avaliação de desempenho, configurando direito líquido e certo do servidor; 6. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são vantagens de natureza jurídica distinta, não havendo que se falar em bis in idem remuneratório, vedado pelo art. 37, XIV, da CF; 7. A suspensão da contagem de tempo de serviço durante a pandemia (LC nº 173/2020) teve caráter provisório, não impedindo o reconhecimento do direito à progressão após o término do período de calamidade pública. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: “A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho confere ao professor da rede estadual o direito líquido e certo à progressão funcional automática, conforme expressa previsão legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 5.810/94, art. 131; Lei Estadual nº 7.442/2010, art. 14; Lei Complementar 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Complementar nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJ-PA, Mandado de Segurança nº 0801932-33.2017.8.14.0000, Seção de Direito Público, rel. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, DJe de 14/03/2019; TJ-PA, Apelação Cível nº 0022823-93.2008.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, DJe de 10/05/2022; TJ-PA, Mandado de Segurança nº 0859632-63.2019.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, DJe de 08/10/2021.
acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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