Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. DESCONTOS MENSAIS EM VERBA REMUNERATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERIGO DE DANO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 487583813, por considerar ausente perigo de dano contemporâneo diante do lapso transcorrido desde o início das cobranças. O agravante afirma não ter celebrado o contrato e sustenta sofrer descontos mensais de R$ 998,06 diretamente sobre sua remuneração, requerendo a suspensão das deduções, a abstenção de negativação em razão do débito controvertido e a imposição de medida coercitiva. Em tutela recursal, determinou-se a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, a abstenção de negativação e multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente realizado, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa expressa da contratação, diante da necessidade de a instituição financeira demonstrar documentalmente a regularidade do negócio, evidencia probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela provisória; (ii) estabelecer se a continuidade de descontos mensais de R$ 998,06 sobre verba remuneratória configura perigo de dano atual, apesar do lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação e a imposição de medida coercitiva são providências adequadas e reversíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da providência quando ostentar natureza satisfativa, sem demandar juízo de certeza ou demonstração exauriente do direito. 4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A negativa de contratação não autoriza, isoladamente, o reconhecimento definitivo da inexistência, nulidade ou fraude do negócio jurídico, matérias que dependem do contraditório, da análise da documentação da instituição financeira e das provas eventualmente necessárias. 6. O consumidor não pode ser obrigado, para fins de tutela provisória, a produzir imediatamente prova de fato essencialmente negativo quando a existência e a regularidade da contratação dependem de documentação que se encontra, em princípio, sob domínio da instituição financeira. 7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, orientação que, embora não estabeleça presunção automática de procedência, reforça a necessidade de instrução probatória e a plausibilidade da impugnação em cognição sumária. 8. A própria decisão de origem reconhece que a controvérsia demanda apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira e eventual produção de prova pericial, circunstância que evidencia não estar suficientemente demonstrada, nesta fase, a regularidade do negócio jurídico. 9. A negativa expressa da contratação, associada à necessidade de demonstração documental da regularidade do negócio pela instituição financeira, revela probabilidade do direito suficiente para a proteção provisória, sem antecipar conclusão definitiva acerca da existência do contrato ou da ocorrência de fraude. 10. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais de R$ 998,06 diretamente sobre a remuneração do agravante, verba de inequívoca função alimentar destinada ordinariamente à satisfação de necessidades de subsistência. 11. O lapso temporal transcorrido desde o início das cobranças não elimina a urgência quando a obrigação possui natureza sucessiva, pois cada nova dedução constitui repercussão patrimonial autônoma e reduz novamente a renda disponível do consumidor. 12. A circunstância de o consumidor haver suportado descontos anteriores não converte a lesão continuada em fato exclusivamente pretérito, uma vez que, enquanto a cobrança permanecer ativa, nova redução patrimonial ocorrerá em cada competência remuneratória. 13. A caracterização do perigo de dano não exige, em cognição sumária, prova de insolvência absoluta ou demonstração individualizada do comprometimento de despesa essencial, quando há desconto mensal expressivo sobre verba remuneratória cuja origem contratual permanece controvertida. 14. A suspensão temporária dos descontos mostra-se reversível, pois eventual reconhecimento posterior da validade da contratação permite à instituição financeira adotar as medidas cabíveis para satisfação do crédito. 15. A abstenção de negativação e a imposição de astreintes constituem providências instrumentais adequadas à preservação da utilidade da tutela e ao cumprimento da ordem de suspensão das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa expressa da contratação bancária, quando a demonstração da regularidade do negócio depende de documentação sob domínio da instituição financeira, evidencia probabilidade do direito suficiente para a concessão de tutela provisória, sem importar reconhecimento definitivo da inexistência ou nulidade do contrato. 2. A incidência periódica de descontos sobre verba remuneratória configura perigo de dano atual e sucessivamente renovado, de modo que o decurso do tempo desde o início das cobranças não afasta, por si só, a urgência. 3. A suspensão dos descontos vinculados a contrato impugnado é reversível e pode ser acompanhada de ordem de abstenção de negativação e de medida coercitiva destinada a assegurar seu cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPA, AI nº 0809079-95.2026.8.14.0000, Rel. Des. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado; TJPA, AI nº 0815698-75.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJPA, AI nº 0804023-81.2026.8.14.0000, Rel. Des. Anete Marques Penna de Carvalho, 3ª Turma de Direito Privado, j. 12.05.2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.