Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS ANTES DA CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. PENHORA PREMATURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial e antes da citação dos executados, deferiu o arresto de ativos financeiros (SISBAJUD), a penhora de imóvel e restrições sobre veículos (RENAJUD). 1.1. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, em suma, a nulidade das medidas por ausência dos pressupostos para o arresto executivo (art. 830, CPC), a determinação de penhora definitiva de forma prematura, a violação à ordem preferencial de penhora (art. 835, § 3º, CPC) e o excesso de constrição (art. 805, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas consistem em verificar: (i) a legalidade do arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, com base em tentativa de citação frustrada, mas sem o esgotamento de todos os meios de localização dos devedores; (ii) a regularidade da decretação de penhora definitiva de bem imóvel antes da angularização da relação processual; (iii) a possibilidade de análise, por esta instância revisora, de matérias não submetidas ao juízo de origem, como a inobservância da ordem de penhora e a impenhorabilidade de bens; e (iv) a existência de excesso de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, restringe a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 3.1. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a frustração da tentativa de citação do executado é suficiente para autorizar o arresto executivo de seus bens (art. 830, CPC), inclusive por meio eletrônico, sendo prescindível o esgotamento prévio de todas as diligências para sua localização. Portanto, a manutenção do arresto de ativos financeiros via SISBAJUD é medida que se impõe. 3.2. A determinação de penhora definitiva de imóvel antes da efetivação da citação dos executados ou da regular conversão do arresto em penhora revela-se prematura, violando a sistemática processual executiva. Impõe-se, assim, o afastamento desta medida específica. 3.3. Não se conhece da parcela do recurso que versa sobre a violação à ordem preferencial de penhora (art. 835, § 3º, CPC) e sobre a suposta impenhorabilidade dos veículos, por se tratarem de matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que impede seu exame originário por esta Corte. 3.4. A alegação de excesso de constrição, fundamentada no princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), carece de demonstração concreta de que as medidas deferidas são desproporcionais ou excedem o necessário para a garantia do crédito exequendo, não podendo ser acolhida de forma abstrata. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: 4.1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, realizável por meio do sistema SISBAJUD, independe do esgotamento das tentativas de localização do devedor, bastando a frustração da diligência citatória inicial para sua decretação. 4.2. A penhora de bens do executado pressupõe sua citação válida ou, no caso de arresto prévio, a sua regular conversão, sendo prematura a decretação da constrição definitiva antes da observância desses atos processuais. 4.3. É vedado ao órgão julgador de segunda instância analisar matérias não submetidas e decididas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 830, 835, § 3º, 854 e 1.015, parágrafo único; Súmula nº 44 do TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ; STJ, REsp 1.822.034/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5645771-42.2026.8.09.0093 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravantes: NEILA CARVALHO FREITAS E OUTRO Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE GOIANO Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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