Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE UBAITABA. ART. 90 PREVALÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Rogério dos Santos Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Ubaitaba. O autor, agente comunitário de saúde, pleiteou diferenças relativas ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço. A sentença reconheceu apenas o direito às diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço, indeferindo o pedido de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. Sustenta o apelante que, após a edição da Lei Federal nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade passou a ser devido sobre o salário-base da categoria, razão pela qual requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as diferenças referentes ao período de outubro de 2016 a junho de 2019. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime estatutário municipal deve ser calculado sobre o salário-base, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016, ou se deve prevalecer a base de cálculo estabelecida pela legislação municipal. III. Razões de decidir 3. O art. 198, §5º, da Constituição Federal atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional e das diretrizes para os planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 4. A Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, assegurou aos referidos agentes o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme o regime jurídico ao qual estejam submetidos. 5. O §3º do art. 9º-A da referida lei distingue a forma de cálculo conforme o regime jurídico do servidor, prevendo a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho aos agentes submetidos ao regime celetista e a observância da legislação específica para aqueles vinculados a regime diverso. 6. No caso concreto, o servidor é submetido a regime estatutário e existe legislação municipal que disciplina expressamente a matéria. O art. 90 do Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba estabelece que o exercício de atividade em condições insalubres assegura ao servidor adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau de insalubridade, calculado sobre o menor vencimento do quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo municipal, cessando o pagamento quando o servidor deixar de exercer atividade insalubre ou quando eliminadas as causas da insalubridade. 7. Havendo regulamentação municipal específica, não se verifica omissão normativa que autorize a aplicação supletiva de normas federais relativas à matéria. 8. Assim, não há ilegalidade na adoção da base de cálculo prevista na legislação municipal para servidores submetidos ao regime estatutário, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 13.342/2016 assegura o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, devendo sua forma de cálculo observar o regime jurídico ao qual o servidor está submetido. Existindo legislação municipal específica disciplinando a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores estatutários, prevalece a norma local, não sendo obrigatória a incidência do adicional sobre o salário-base. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 198, §5º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016; Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.643/GO; STF, RE nº 1.279.765; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07).
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.