Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ESCLARECIMENTOS SOBRE DEMANDAS ANTERIORES E POSSÍVEL FRACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta contra instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda destinada ao esclarecimento de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes e contratos relacionados ao mesmo benefício previdenciário, especialmente quanto à reiteração da discussão de contrato RCC e à não inclusão de contrato RMC em ação precedente. A apelante sustenta excesso de formalismo e requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, nova oportunidade para regularização. O apelado suscita ausência de dialeticidade e impugna a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se existem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural e revogar a gratuidade da justiça; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem específica de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito ou se seria necessária nova oportunidade para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da causa de extinção do processo, mediante argumentos dirigidos à suficiência da petição inicial, à necessidade dos esclarecimentos determinados e à possibilidade de nova regularização, estabelece correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais e satisfaz o princípio da dialeticidade. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e a ausência de prova objetiva de capacidade econômica incompatível com o benefício impede a revogação da gratuidade da justiça, não constituindo a contratação de advogado particular, isoladamente, fundamento para sua negativa. O art. 321 do CPC impõe ao juiz, diante de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o dever de oportunizar a emenda da petição inicial e indicar precisamente os pontos a serem corrigidos, autorizando o indeferimento da inicial quando a determinação não é cumprida. A determinação para esclarecer a reiteração da discussão relativa a contrato objeto de demanda anterior e justificar a não inclusão de outro contrato em processo precedente identifica concretamente as providências necessárias à verificação de possível sobreposição de demandas e fracionamento da controvérsia. O simples pedido de dilação de prazo não suspende nem interrompe automaticamente o prazo para cumprimento da determinação judicial, incumbindo à parte observar a ordem enquanto não houver decisão deferindo a prorrogação. A ausência de qualquer providência destinada ao cumprimento da emenda durante período superior à própria dilação adicional requerida afasta a alegação de extinção prematura e demonstra oportunidade suficiente para a regularização da petição inicial. A primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação processual não impedem a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC quando a parte, regularmente intimada e advertida, deixa de sanar as irregularidades indicadas pelo juízo. O indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda não se confunde com extinção fundada diretamente em litispendência ou fracionamento indevido, pois estes constituem as circunstâncias cujo esclarecimento foi solicitado, e não a causa imediata da extinção. O devido processo legal não exige sucessivas oportunidades para cumprimento da mesma determinação quando a parte já foi expressamente intimada, recebeu indicação objetiva dos pontos a esclarecer e não apresenta justificativa concreta para a persistência da omissão. A inexistência de honorários advocatícios fixados na sentença impede sua majoração em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa a dialeticidade quando suas razões confrontam especificamente o fundamento determinante da sentença. 2. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural deve ser mantida quando não há elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência financeira, sendo irrelevante, isoladamente, a contratação de advogado particular. 3. O descumprimento de determinação específica de emenda da petição inicial, após oportunidade adequada para regularização, autoriza seu indeferimento na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual não impõem sucessivas oportunidades de emenda quando a parte deixa de cumprir ordem judicial suficientemente precisa, mesmo após dispor de período superior à dilação adicional por ela própria requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.