Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Goiás Previdência – Goiasprev contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte e determinou o recálculo do benefício com base na integralidade dos proventos do segurado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar qual o regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício de pensão por morte, diante do falecimento do segurado instituidor em 30/10/2020, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, mas anterior à edição da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (segurado), em observância ao princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que autorizou os entes federativos a limitar o percentual a ser pago de pensão por morte, em seu art. 23, § 8º, condicionou expressamente a aplicação das novas regras previdenciárias estaduais à edição de legislação interna específica por cada ente federativo, caracterizando-se, portanto, como norma de eficácia limitada ou diferida. 5. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, igualmente, condicionou sua plena eficácia à edição de lei complementar regulamentadora, não sendo apta a produzir, de imediato, alterações no regime de concessão de pensões. 6. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que regulamentou a EC nº 103/2019 no Estado de Goiás e revogou expressamente a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, somente entrou em vigor em 30/12/2020, data posterior ao óbito do instituidor do benefício. 7. À data do falecimento do segurado, vigorava a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, cujo art. 67, I, assegurava aos dependentes do servidor falecido a totalidade dos proventos por ele percebidos, fazendo jus a Apelada à revisão do benefício com base nesse percentual integral. V. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 23, § 8º; Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, art. 5º, parágrafo único; Lei Complementar Estadual nº 77/2010, art. 67, I; Lei Complementar Estadual nº 161/2020, art. 159. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do STJ; STJ, RMS n. 60.635/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/3/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5697628-93.2025.8.09.0051, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, j. 13/02/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5626429-11.2025.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 09/12/2025.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.