Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA. ART. 330, III, DO CPC. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO NÃO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL DEMONSTRADAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS CLAROS. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Porto Franco/MA, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A e CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por entender ausente o interesse processual da parte autora. A sentença indeferiu a petição inicial ao argumento de que a demanda careceria de utilidade econômica e de interesse processual, por tratar de valor reduzido e sem demonstração de negativa administrativa da requerida quanto à suspensão dos descontos. Em suas razões, o apelante suscita a nulidade da sentença por suposta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados ao valor da causa, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que o indeferimento da inicial se mostra indevido quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O fato de o valor discutido ser considerado "não substancial" pelo magistrado sentenciante não pode servir de óbice ao acesso à justiça, sob pena de se negar ao cidadão o direito de ver apreciada sua pretensão pelo Poder Judiciário. A análise da utilidade econômica da demanda deve ser feita em conjunto com outros elementos, como a relevância da questão controvertida, a necessidade de se evitar a repetição de condutas lesivas e a proteção dos direitos do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e de baixa renda, como é o caso do autor. A alegação de que "terá mais custo o movimento de tudo o quanto necessário para formar o processo do que o bem da vida aqui desejado", não se sustenta, pois na petição inicial, há pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor a escolha entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou o ajuizamento da ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Recurso ordinário provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.