Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE RURAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 547 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento por obra de extensão de rede elétrica rural na Fazenda Bizzon (Itagibá/BA), incorporada ao patrimônio da ré por força do Contrato nº 0184/2017 . II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; b) a subsistência do interesse de agir; c) o dever de ressarcimento dos custos da obra diante da prova da energização e da incidência da Resolução ANEEL nº 414/2010. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ressarcimento de custeio de rede elétrica, quando houver previsão contratual, é de cinco anos, nos termos da Súmula 547 do STJ, contado da efetiva incorporação/energização. In casu, a energização ocorreu em 14/05/2018 e a ação foi proposta em 11/05/2023 , não havendo que se falar em prescrição. 4. O interesse de agir é manifesto diante da resistência da concessionária em cumprir a obrigação contratual de reembolso, amparada em normas supervenientes inaplicáveis ao caso. 5. O dever de ressarcimento é regido pela norma vigente ao tempo da energização (Resolução ANEEL nº 414/2010), sendo vedada a aplicação retroativa da Resolução nº 1.000/2021 ou do Decreto nº 11.628/2023 para atingir ato jurídico perfeito. 6. A incorporação da rede ao ativo da concessionária sem a devida contraprestação financeira configura enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), legitimando a manutenção da condenação ao pagamento do valor apurado . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. Nas ações de ressarcimento de valores pagos para construção de rede elétrica rural com previsão contratual de reembolso, o prazo prescricional é de cinco anos (Súmula 547 STJ), contado da energização. 2. A obrigação de restituição rege-se pela norma regulatória vigente à época da incorporação, sendo inadmissível a aplicação retroativa de normas supervenientes em prejuízo do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 26, § 2º, I, do CDC; Decreto nº 11.628/2023; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; ART. 884 do CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80028177920188050154, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.246.112/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018;
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.