Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou a aplicação dos honorários sucumbenciais diante de alteração legislativa superveniente e reconheceu a possibilidade de mitigação quantitativa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, analisando o comportamento da Fazenda Pública, a superveniência da lei e a jurisprudência do STJ sobre honorários na exceção de pré-executividade. 5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade, pois o julgado observou o disposto nos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF/1988, apresentando fundamentação suficiente. 6. A oposição dos aclaratórios, com a mera intenção de modificar o julgado, revela inconformismo, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC. 7. A oposição de embargos de declaração é suficiente para o fim de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. 8. Advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de embargos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se acolhem embargos de declaração. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. Embargos manifestamente protelatórios sujeitam-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TJGO, Apelação Cível nº 0114678-41.2016.8.09.0034, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 30.10.2023; TJGO, Ação Rescisória nº 0374421-37.2015.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 16.02.2018; TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5087661-88.2016.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 09.02.2018.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.