Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. ANOTAÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A NECESSIDADE DE PROVA DEFINITIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. DECISÃO RECENTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou e manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea, inexistência de indícios suficientes de autoria, excesso de prazo ante a ausência de revisão nonagesimal da custódia e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o decreto prisional está devidamente fundamentado e individualizado; (ii) estabelecer se há contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) determinar se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a custódia cautelar; (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo ou ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316 do CPP; e (v) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, individualiza a conduta atribuída ao paciente e demonstra a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos extraídos de investigação que identificou cadastro do paciente em facção criminosa, validado por reconhecimento facial e outros dados correlatos. 3.2. Resta evidenciada a gravidade concreta dos fatos e a suposta integração do paciente em organização criminosa de elevada periculosidade, além da existência de outra ação penal em curso em desfavor do paciente, atraindo a aplicação da súmula 52 do TJCE e justificando a custódia para garantia da ordem pública, com o objetivo de interromper ou reduzir a atuação do grupo. 3.3. A contemporaneidade da prisão decorre da permanência do risco à ordem pública, não sendo exigível que o fato investigado seja recente, mas que subsistam fundamentos atuais, o que se verifica diante da manutenção dos requisitos autorizadores. 3.4. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, mas indícios suficientes, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o aprofundamento probatório para afastar a vinculação do paciente à organização criminosa. 3.5. Não há ilegalidade decorrente de ausência de revisão nonagesimal, pois houve decisão recente que reavaliou a necessidade da custódia, e, ainda que não houvesse, conforme entendimento do STF nas ADIs 6.581 e 6.582, a inobservância do prazo do art. 316 do CPP não implica revogação automática da prisão. 3.6. Eventual excesso de prazo na formação da culpa não se configura, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de denunciados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, desmembramento da ação penal e a inexistência de inércia injustificada do juízo, nos termos da Súmula 15 do TJCE. 3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para afastar a custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública decorrente da suposta integração do agente em organização criminosa. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da permanência dos fundamentos que a justificam, e não da data do fato investigado. 3. A ausência de reavaliação da prisão no prazo do art. 316 do CPP, ainda que existisse nos autos, não acarreta revogação automática da custódia, impondo-se apenas a análise judicial da sua necessidade. 4. Não há excesso de prazo quando a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação temporal. 5. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos.
1. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.