Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente com fundamento em sequelas decorrentes de acidente que ensejou a concessão anterior de auxílio-doença em 2017, alegando que não seria necessário novo requerimento administrativo por imposição do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. A ação foi ajuizada apenas em 2025, sem demonstração de requerimento prévio ou pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a concessão judicial de auxílio-acidente prescinde de prévio requerimento administrativo quando o benefício é postulado anos após a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) firmou entendimento de que, em regra, a atuação jurisdicional para concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 4) O auxílio-acidente possui natureza diversa do auxílio-doença, sendo benefício indenizatório condicionado à verificação de sequela consolidada com redução permanente da capacidade laboral, o que exige análise técnica pericial não realizada no âmbito administrativo. 5) O decurso de aproximadamente oito anos entre a cessação do auxílio-doença (2017) e o ajuizamento da ação (2025) impede o reconhecimento de presunção de indeferimento tácito, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento administrativo referente ao auxílio-acidente. 6) O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 não dispensa o ato administrativo de concessão, tampouco substitui a necessária avaliação pericial que deve ser promovida pela autarquia antes da judicialização. 7) A pretensão do autor demanda análise de fatos supervenientes não submetidos ao INSS, afastando as hipóteses excepcionais que autorizariam a dispensa do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão judicial de auxílio-acidente após longo lapso temporal da cessação do auxílio-doença exige prévio requerimento administrativo, sob pena de ausência de interesse de agir. 2) O auxílio-acidente, por possuir natureza distinta do auxílio-doença, não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 350 do STF quando inexistente pedido de prorrogação, conversão ou manifestação administrativa. 3) A aplicação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 não prescinde de análise técnica atual e ato concessório específico pela autarquia previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III; Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350). TJMS, Apelação Cível n. 0006630-59.2023.8.12.0001, j. 03.10.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800358-29.2023.8.12.0029, j. 25.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0827159-37.2021.8.12.0001, j. 24.01.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403030-77.2025.8.12.0000, j. 28.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.