Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonia Silva Alencar em face de sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.. A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a sentença extintiva, defendendo categoricamente a desnecessidade de esgotamento ou tentativa prévia na via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial. A recorrente argumenta que a exigência imposta pelo juízo de base configura ofensa direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, caracterizando um obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em relações de consumo marcadas por vulnerabilidade e assimetria técnica. Adicionalmente, assevera a notória ineficácia da via administrativa em demandas contra instituições financeiras, as quais, segundo a recorrente, limitam-se a negar genericamente os pleitos dos consumidores. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e instrução do feito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença proferida. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Preliminarmente, analiso o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo banco apelado em sede de contrarrazões. A condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a comprovação inequívoca de conduta dolosa ou gravemente culposa que se enquadre nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de demandas repetitivas ou o fato de a procuradora da parte autora patrocinar um grande número de ações com teses semelhantes não implica, de forma automática, a configuração de ausência de interesse processual ou de atuação temerária. A parte autora, ao submeter sua insurgência quanto aos descontos em seu benefício previdenciário à apreciação judicial, está exercendo o seu direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantias consagradas como cláusulas pétreas na Constituição Federal. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer ato concreto da apelante que evidencie a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo desleal no processo, pressupostos indispensáveis para a incidência da sanção processual. A divergência quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa caracteriza mero debate jurídico, incabível de punição disciplinar no âmbito da lide. Dessa forma, inexistindo prova robusta de dolo processual ou de violação aos deveres de lealdade e boa-fé, afasto a alegação de litigância de má-fé. Pois bem. Pretende o recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.