Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011584-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TALES JORGE MESQUITA - CE40805 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRF. EXCESSO DE PESO. ART. 99 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela empresa autora contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com Repetição de Indébito nº 0037475-50.2026.4.05.8100, mediante a qual foi indeferida tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº T208258857, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, no valor de R$ 8.916,54. 2. A empresa autora, ora agravante, aduz que (i) houve fiscalização, em 30/01/2020, no km 71 da BR-116, no Município de Chorozinho/CE, do conjunto veicular formado pelo cavalo mecânico Volvo FM/370 6x2T, placa ORR-2874, e pelos semirreboques de placas NRD-1408 e NRD-1658; (ii) ocorreu a lavratura dos Autos de Infração nº T208258857, por excesso de Peso Bruto Total ou Peso Bruto Total Combinado, e nº T208258868, por excesso da Capacidade Máxima de Tração. Nos dois documentos, teria sido registrada medição de 78.160 kg; (iii) a Polícia Rodoviária Federal chegou aos 78.160 kg mediante soma do campo peso bruto da nota fiscal, correspondente a 57.850 kg, com a tara integral do conjunto, de 20.310 kg. Sustenta que essa operação representa dupla consideração da tara, pois a diferença de 21.020 kg entre o peso bruto e o peso líquido registrados na nota fiscal seria praticamente equivalente à tara da composição veicular; (iv) não impugna a possibilidade abstrata de fiscalização por documento fiscal. Reconhece ser admissível a aferição sem balança, nos termos da Resolução CONTRAN nº 258, de 2007, mas sustenta que é indispensável a correta identificação do peso da mercadoria e da tara, como grandezas distintas, para evitar duplicidade na formação do peso total; (v) ocorreu vício de motivação, com fundamento na teoria dos motivos determinantes e nos arts. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que não é possível preservar o auto mediante substituição posterior do peso de 78.160 kg por 57.140 kg, pois isso exigiria alteração da premissa fática, da faixa sancionatória e do próprio valor da multa; (vi) a presunção de legitimidade dos atos administrativos tem natureza relativa. Afirma que apresentou prova documental suficiente para o juízo de probabilidade, constituída pela nota fiscal utilizada na fiscalização, pelos dois campos de peso, pela quantidade de etanol, pelos documentos de tara e pela correspondência matemática entre o peso bruto da nota, acrescido da tara, e o valor registrado nos autos; (vii) existe perigo de dano em razão da permanência da exigibilidade do Auto de Infração nº T208258857 e de sua vinculação aos registros administrativos da empresa. Aponta a possibilidade de cobrança, inscrição, protesto, restrições cadastrais e demais consequências patrimoniais ou administrativas, além da necessidade de pagamento de multa cuja base de cálculo reputa controvertida, requerendo a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender a exigibilidade e todos os efeitos do Auto de Infração nº T208258857, inclusive cobrança, inscrição em dívida ativa ou cadastros de inadimplência, protesto e restrições administrativas, ou, subsidiariamente, a suspensão do valor integral de R$ 8.916,54 e dos efeitos cadastrais ou restritivos da autuação, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 11555656) indeferindo o pedido de tutela recursal de urgência. 4. A União, ora agravada, ofereceu contrarrazões (Id. 11608804) requerendo o desprovimento do agravo de instrumento, face à ausência do direito invocado e do dano irreparável ou de difícil reparação. II - Questão em discussão. 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T208258857, no valor de R$ 8.916,54. III - Razões de decidir. 6. O art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN determinam que a fiscalização de peso deve ser feita por equipamento de pesagem (balança), mas, na impossibilidade deste, é autorizada a análise de documentos como nota fiscal, conhecimento de transporte ou manifesto de carga. 7. No caso sob análise, a empresa autora, ora agravante, aponta como perigo de dano a permanência da exigibilidade da multa no valor de R$ 8.916,54, acompanhada da possibilidade de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto e restrições cadastrais ou administrativas. Embora tais consequências sejam juridicamente possíveis, o recurso não demonstra a adoção concreta ou iminente de nenhuma delas, pois não foi apresentada notificação recente de inscrição em dívida ativa, comunicação de protesto, ato de cobrança judicial, impedimento ao licenciamento do conjunto veicular ou restrição cadastral já implementada. 8. A mera exigibilidade de multa administrativa, desacompanhada de elemento indicativo de cobrança imediata ou de restrição efetiva, não caracteriza, por si só, risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção monocrática anterior à oitiva da União. 9. Também merece consideração o intervalo temporal transcorrido desde a fiscalização, realizada em 30/01/2020. A agravante procura explicar a urgência pela persistência atual dos efeitos da autuação. Todavia, não individualiza fato superveniente recente responsável por modificar a situação administrativa ou agravar concretamente o risco suportado pela empresa. 10. O valor da multa, embora não seja irrelevante, não foi relacionado a comprometimento da atividade empresarial, impossibilidade de manutenção de suas operações, risco de insolvência ou impacto financeiro excepcional. A controvérsia possui, neste momento, conteúdo predominantemente patrimonial, passível de recomposição caso o recurso ou a ação originária sejam julgados procedentes. 11. A agravante afirma ter quitado o Auto de Infração nº T208258868 e formula, quanto a ele, pedido de repetição de indébito na ação originária. Essa circunstância evidencia a possibilidade de restituição posterior de valores eventualmente pagos, caso reconhecida a invalidade das autuações, afastando a ideia de irreversibilidade absoluta do prejuízo econômico. Não se desconhece a alegação de possíveis efeitos cadastrais ou administrativos. Entretanto, a formulação recursal permanece no plano hipotético. 12. A probabilidade do direito, por sua vez, envolve controvérsia técnica e documental cuja solução recomenda análise mais ampla. A empresa sustenta ter ocorrido dupla consideração da tara. A Polícia Rodoviária Federal, conforme manifestação produzida na origem, afirma inexistir duplicidade e defende a prevalência do peso bruto indicado na nota fiscal, além da possibilidade de fiscalização documental e da influência da densidade do produto transportado. 13. A decisão agravada também registrou ser admitida pela legislação de trânsito a fiscalização mediante documentação fiscal, sem necessidade obrigatória de pesagem em balança. Ressaltou, ainda, terem as autuações sido submetidas a processo administrativo, com apresentação de defesa e recursos posteriormente rejeitados. 14. O ponto central não se limita, portanto, à realização de simples operação aritmética. Será necessário examinar a natureza e o significado dos campos peso líquido e peso bruto da Nota Fiscal nº 54.760, a composição da carga, a densidade do etanol transportado, a forma de preenchimento do documento fiscal, a tara do conjunto veicular e os critérios técnicos adotados pela fiscalização. Também deverá ser esclarecido se o peso bruto registrado na nota fiscal já incorporava a tara da composição ou se correspondia a outro dado fiscal relacionado à mercadoria. A proximidade entre a diferença dos campos da nota e a tara dos veículos constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para afirmar, antes do contraditório, a existência de duplicidade na autuação. 15. A manifestação técnica administrativa pode não encerrar definitivamente a controvérsia. Contudo, não deve ser afastada sem que a União tenha oportunidade de explicar a metodologia empregada, juntar os documentos integrantes dos processos administrativos e enfrentar os cálculos apresentados pela agravante. 16. Os precedentes indicados no recurso também não autorizam, por si sós, a concessão imediata da tutela. O Agravo de Instrumento nº 0813625-23.2022.4.05.0000 envolvia responsabilização do embarcador e ausência de discriminação da tara nos autos de infração. Na presente hipótese, a própria agravante reconhece constar a tara total da composição nos documentos utilizados pela fiscalização, discutindo-se eventual duplicidade na operação de cálculo. 17. Assim, embora os argumentos recursais revelem questão relevante e mereçam exame aprofundado, não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de risco concreto e contemporâneo de perecimento do direito. 18. Merece menção o precedente da 6ª Turma nos julgamentos da AC 0809849-28.2023.4.05.8100, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data de assinatura 23/06/2025, decidindo que não cabe afastar sanção administrativa regularmente aplicada sem demonstração suficiente de vício capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. IV - Dispositivo e tese. 19. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, até que prova inequívoca em sentido contrário que a infirme. 2. Meras alegações genéricas desacompanhadas do respectivo lastro probatório não são suficientes para desabonar essa presunção. ________________ Dispositivo relevante citado: art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: AC 0809849-28.2023.4.05.8100, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, data de assinatura 23/06/2025. nmj
ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011584-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: M. Y. PORDEUS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TALES JORGE MESQUITA - CE40805 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.