Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela embargante. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado integralmente as teses apresentadas, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. 4. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório dos embargos. II. Questão em discussão 5. A questão a ser apreciada consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de pontos relevantes suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. No caso em exame, o acórdão embargado encontra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 489, §1º, IV, do CPC, tendo apreciado de forma expressa todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. A decisão embargada, de forma explícita, analisou o pleito recursal à luz da vedação de denunciação da lide nos casos de acidente de consumo, prevista no art. 88 c/c art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de cerceamento ou omissão quanto a tal ponto. 9. Assim, não se verifica qualquer omissão, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de acolhimento das teses defensivas não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação suficiente e congruente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. A vedação de denunciação da lide em hipóteses de acidente de consumo encontra respaldo no art. 88 c/c art. 13, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CDC, arts. 88 e 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024; Súmula 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.