Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário que, em agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de análise de mérito do recurso especial no acórdão embargado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a referência, no acórdão embargado, à conclusão do Tribunal de origem e à necessidade de reexame fático-probatório é suficiente para caracterizar pronunciamento de mérito apto a viabilizar a uniformização jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm natureza de instrumento de uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal, e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no do Código de Processo Civil e no do RISTJ, art. 1.043 art. 266 que exigem, em regra, acórdãos de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia. 5. No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a afirmar a impossibilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem sem reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem qualquer manifestação efetiva sobre o conteúdo da matéria controvertida, o que configura ausência de análise de mérito do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 315, afasta o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 7. Inexistindo pronunciamento judicial sobre o mérito da controvérsia e ausente demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, razão pela qual o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.