Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 01. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu o réu Josias Lima da Silva da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob fundamento de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem justa causa. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, sem justa causa e fundada apenas em suspeita genérica, pode ser considerada lícita para fins de prova no processo penal e, consequentemente, se autoriza a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir: 03. A busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando há fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP, o que não se verificou no caso concreto; 04. Os depoimentos dos policiais militares revelam ausência de elementos objetivos que justificassem a revista pessoal, tendo sido a abordagem baseada apenas em "atitude suspeita", vinculada a denúncias genéricas de tráfico na localidade; 05. Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas a partir da busca pessoal ilícita, bem como aquelas delas derivadas, são imprestáveis para fundamentar a condenação penal. IV. Dispositivo e Tese: 06. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.269/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.768.818/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.