Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEIMADURA DECORRENTE DE EXTRAVASAMENTO DE QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001614-03.2024.8.05.0080, movida por Jaciara Santos de Andrade Leal em face de Unimed de Feira de Santana – Cooperativa de Trabalho Médico, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão de queimaduras sofridas pela autora durante procedimento de quimioterapia, causadas por extravasamento de medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de autonomia das cooperativas do Sistema Unimed; e(ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que justifique a condenação por danos morais e a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema Unimed é composto por cooperativas singulares, federações e uma central, todas atuando de forma integrada e coordenada, sob marca única e comunhão de objetivos comerciais, o que justifica a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da legitimidade solidária das entidades integrantes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preliminar rejeitada. O CDC, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é aplicável, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, incumbindo à ré demonstrar a adequação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Restou comprovado que a autora, paciente em tratamento oncológico, sofreu queimaduras causadas por extravasamento de medicamento quimioterápico, evento que resultou em interrupção do tratamento e agravamento de seu estado emocional e físico, configurando falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária das operadoras de plano de saúde e instituições hospitalares por falhas no atendimento ou erro de procedimento médico (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2590580/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1155735/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2018). O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo caráter compensatório e pedagógico, em consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros desta Corte em casos análogos. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, permanecendo inalterada a sentença recorrida
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.