Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de desarquivamento, conversão em liquidação de sentença e redistribuição de cumprimento individual de sentença coletiva, anteriormente extinto sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título, com trânsito em julgado, visando viabilizar a apuração do quantum debeatur referente à recomposição salarial de 11,98% reconhecida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) possibilidade de reativar ou redistribuir processo extinto; (ii) existência de prevenção do juízo da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, estabiliza a relação processual e impede a reativação do feito nos mesmos autos, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A tentativa de desarquivamento, conversão ou redistribuição do processo extinto configura meio inadequado de contornar os efeitos da decisão transitada em julgado. Não há previsão legal que autorize a redistribuição de processo definitivamente extinto para outro juízo, inexistindo vício que invalide a decisão anterior. A remessa para liquidação pressupõe a existência de processo em curso, o que não ocorre após o encerramento definitivo da relação processual. A execução individual de sentença coletiva não se submete à prevenção do juízo da ação originária, devendo observar as regras ordinárias de competência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A inércia da parte após o trânsito em julgado da extinção e o decurso do tempo reforçam a inviabilidade da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Processo extinto com trânsito em julgado não pode ser reativado ou redistribuído. 2. Execução individual de sentença coletiva não se submete à prevenção do juízo originário. 3. A liquidação de sentença, quando necessária, deve ser proposta por meio de ação autônoma após a extinção definitiva do processo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 516; Decreto nº 20.910/32; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.433.762/SC; STJ, CC 131.123/DF. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE FERRER CAMPOS NETO e GEORGE HENRIQUE OLIVEIRA LUNA em face de decisum proferido nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0846744-37.2018.8.10.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA. A demanda tem por base título judicial oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, a qual reconheceu o direito dos substituídos à recomposição salarial no percentual de 11,98%. Interposto o citado cumprimento individual de sentença por VICENTE FERRER CAMPOS NETO, HERBETH MUNIZ SILVA e GEORGE HENRIQUE OLIVEIRA LUNA 15.9.2018, sobreveio sentença, prolatada em 3.8.2021, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial; que seria necessária prévia liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, Não houve recurso contra tal sentença, assim, operou-se o trânsito em julgado em 18.10.2021 e o arquivamento dos autos em 19.10.2021. Em 1º.7.2025, os ora agravantes peticionaram requerendo o desarquivamento dos autos e a conversão do feito em “Liquidação de sentença”, pedido esse indeferido pela magistrada a quo sob o argumento de que o título não era liquido e exigível, que o cumprimento de sentença deveria ser precedido da fase de liquidação perante o juízo em que foi constituído o título executivo e que “a sentença de Id 49403056, transitou em julgado (Id 54661652)” (ID 154292163 – pág. 1). Na sequência, os exequentes, ora agravantes, requereram a redistribuição do feito à 1ª Vara da Fazenda Pública – local onde se formou o título executivo –, o que novamente foi indeferido por meio de despacho prolatado em 20.10.2025, ao fundamento de que o processo já havia sido sentenciado e extinto o cumprimento de sentença. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal e/ou efeito suspensivo ativo, sustentando, em síntese que a decisão agravada inviabiliza a liquidação do julgado, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo; que a extinção da execução não implica preclusão ou perda do direito à liquidação da sentença coletiva; Ademais, defendem que a redistribuição ao juízo de origem é medida necessária para a viabilização da liquidação, conforme determina o art. 509, I, do CPC. Alegando que se encontram presentes os pressupostos exigidos pela lei, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o desarquivamento e redistribuição do feito ao juízo originário da ação coletiva; sucessivamente, que se “(...) atribua efeito suspensivo ao presente recurso determinando a suspensão da decisão recorrida, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento”. Ao final, pedem o provimento do presente recurso, mantendo-se o feito no Juízo de origem (1ª Vara da Fazenda Pública). O pedido de urgência foi negado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço dos recursos. Destaca-se o pedido dos autores: “[...] b) Conceder, inaudita altera pars, tutela provisória de urgência antecipada para com concessão de efeito ativo, determinando a imediata redistribuição do feito ao juízo de origem (1ª vara da fazenda pública ) prolator da sentença coletiva para o devido processamento da LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, ate decisão final, so pena do perecimento de direito, haja vista se tratar de prentesão já atingida pela prescrição quinquenal; OU, sucessivamente, caso V. Exª assim não entenda, atribua efeito suspensivo ao presente recurso determinando a suspensão da decisão recorrida, até julgamento definitivo deste agravo de instrumento. [...] d) ao final, seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, tornando definitiva a tutela de urgência recursal pretendida no item “b” supra, mantendo o feito ao juízo de origem (1ª vara da fazenda pública) para o processamento da liquidação, por ser medida de direito e justiça!!!” Já negado o pedido de urgência, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redistribuição de feito já extinto, por sentença transitada em julgado, ao juízo de origem da ação coletiva, com o objetivo de viabilizar a liquidação do julgado. No caso, é incontroverso que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título, decisão que transitou em julgado em 18.10.2021. A partir desse momento, operou-se a estabilização da relação processual, não sendo juridicamente possível rediscutir ou reativar o feito nos mesmos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. A pretensão dos agravantes, ao buscar a reativação do processo por meio de pedidos de desarquivamento, conversão ou redistribuição, revela tentativa de contornar os efeitos da decisão transitada em julgado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Destaca-se mais: não há previsão legal que autorize a redistribuição de processo já definitivamente extinto para outro juízo, especialmente quando inexistente vício que macule a decisão anterior. A providência requerida pelos agravantes – remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública para processamento da liquidação – pressupõe a existência de processo em curso, o que não se verifica na hipótese. Extinto o feito e certificado o trânsito em julgado,
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
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