Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelos interpostos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de construtora, buscando apontar omissões e contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar peculiaridades fáticas sobre o dano moral e a extensão da mora; e (ii) saber se o acórdão foi contraditório ao exigir nexo de causalidade exclusivo para o dano moral, desconsiderando a concausalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à análise do dano moral, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela ausência de prova robusta do nexo de causalidade exclusivo entre o atraso na entrega do imóvel e o evento de saúde sofrido pela embargante, tratando-se, portanto, de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício. 4. Inexiste omissão quanto à extensão da mora, pois o julgado estabeleceu o marco inicial da mora da construtora como o término do prazo de tolerância, em conformidade com a jurisprudência, configurando a irresignação da embargante mera tentativa de rediscussão do cômputo do período de atraso. 5. A alegada contradição relativa à exigência de causalidade exclusiva não prospera, pois o inconformismo da embargante reside no critério jurídico adotado para a análise do nexo causal (error in judicando), e não em uma incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão do julgado, sendo vedado o reexame em embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado, pois visam apenas a corrigir falhas que comprometam o entendimento do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada não configura omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e o dispositivo, e não o inconformismo da parte com o critério jurídico adotado para a análise da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, parágrafo único, inc. I, 1.023, § 2º, 489, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5302335-95.2025.8.09.0011 COMARCA DE POSSE EMBARGANTE: ADRIANA PIRES DA SILVA EMBARGADA: RNI VEIGA JARDIM RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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